PROCESSO DE PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADOS DEMITIDOS, CONTRIBUINDO POR MAIS DE 10 ANOS PARA O PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA.
Aplicabilidade do Artigo 31 da Lei 9656/98 para os Aposentados Demitidos das empresas:
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento.
Em suma:
Se o empregado for aposentado e contribuiu ao plano de saúde oferecido pela empresa por 10 anos ou mais, tem direito a permanecer no mesmo plano de saúde, com as mesmas coberturas, desde que assumindo o valor que era descontado em folha de pagamento acrescido o valor que a empresa paga.
Infelizmente, as ex empregadoras não divulgam os valores que pagavam para cada empregado, para descobrir, no processo, é pedido ao juiz a expedição de um ofício para a ex empregadora, para que ela informe quanto custeava em cada caso.
O processo é contra o Plano de Saúde e não a ex empregadora, pois quem fornece o atendimento é o Plano de Saúde e não a ex empregadora.
Nesse caso a ex empregadora só será uma mera informante no processo.
Nenhuma Cláusula, ou contrato pode alterar o que o senhor tem garantido por lei.